CORONAVÍRUS | Alagoinha (PE) decreta Lockdown quase total até 31 de maio
Até o fim do mês, Alagoinha decidiu restringir ainda mais a circulação de pessoas e aglomerações. Fica proibido as aulas presenciais na rede pública (municipal e estadual) e particular de ensino, em todo território do município de Alagoinha até o dia 31 de maio de 2021
Por Flávio José Jardim
atualizado há 3 anos
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O prefeito Uilas Leal, de Alagoinha, município situado a 239 quilômetros do Recife, na região Agreste de Pernambuco, assinou nesta quarta-feira (19) um novo decreto para determinar lockdown quase total na cidade.
O documento foi publicado agora a pouco e sistemiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Fica proibido o funcionamento das academias até o dia 26 de maio de 2021. Fica proibido a prática de esportes coletivos em todo território do município, até o dia 31 de maio de 2021. Fica proibido as aulas presenciais na rede pública (municipal e estadual) e particular de ensino, em todo território do município de Alagoinha até o dia 31 de maio de 2021. Fica proibido, no âmbito do município de Alagoinha, eventos de qualquer natureza com público superior a 10 (dez) pessoas.
O decreto prevê as seguintes regras para o funcionamento de todo o comercio de Alagoinha, até o dia 31 de maio de 2021:
Deverá obedecer o horário de funcionamento exclusivamente das 8:00h às 18:00h;
Fica proibido o funcionamento nos sábados, domingos e feriados;
Fica determinado o limite máximo de 02 (dois) clientes por vez, devendo disponibilizar funcionários para organizar as filas tanto interno quanto externo;
Serviços de saúde e escritórios somente poderão funcionar com horário agendado, além das restrições dos incisos anteriores; Bares, restaurantes, lanchonetes e similares só podem funcionar de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, cumprindo todos os protocolos de segurança, não podendo ficar ninguém em pé sem máscara, mesas com distanciamento correto, disponibilidade de álcool 70º. Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo, poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados apenas na modalidade delivery.
O decreto já entra em vigor hoje, 19 de maio, na data da sua publicação.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA ABAIXO
DECRETO GP N° 028/2021.
Sistematiza as novas regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus COVID-19, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Prefeito do Município de Alagoinha, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco foi declarada e reconhecida situação de calamidade pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE por meio do Decreto Legislativo no 9 de 24 de março de 2020, pelas mesmas razões;
CONSIDERANDO que no Município de Alagoinha foi declarada e reconhecida situação de calamidade pública pela ALEPE por meio do Decreto Legislativo no 137/2020, de 8 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a atual situação que do nosso município, com aumento considerável de casos.
CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos municipais à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º. Fica proibido o funcionamento das academias até o dia 26 de maio de 2021.
Art. 3º. Fica proibido a prática de esportes coletivos em todo território do município, até o dia 31 de maio de 2021.
Art. 4º. Fica proibido as aulas presenciais na rede pública (municipal e estadual) e particular de ensino, em todo território do município de Alagoinha até o dia 31 de maio de 2021.
Art. 5º. Fica proibido, no âmbito do município de Alagoinha, eventos de qualquer natureza com público superior a 10 (dez) pessoas.
Art. 6º. Fica estabelecida as seguintes regras para o funcionamento de todo o comercio de Alagoinha, até o dia 31 de maio de 2021.
Deverá obedecer o horário de funcionamento exclusivamente das 8:00h às 18:00h;
Fica proibido o funcionamento nos sábados, domingos e feriados;
Fica determinado o limite máximo de 02 (dois) clientes por vez, devendo disponibilizar funcionários para organizar as filas tanto interno quanto externo;
serviços de saúde e escritórios somente poderão funcionar com horário agendado, além das restrições dos incisos anteriores;
Art. 7º. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares só podem funcionar de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00 cumprindo todos os protocolos de segurança, não podendo ficar ninguém em pé sem máscara, mesas com distanciamento correto, disponibilidade de álcool 70º.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo, poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados apenas na modalidade delivery.
Art. 8º. As medidas restritivas previstas no art. 6º, deste decreto, não alcançam os seguintes estabelecimentos, sendo respeitado, em todos os casos, o horário de funcionamento das 8:00h às 18:00h:
I - Estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar da população e dos animais, inclusive padarias, mercados e supermercados, Pet Shop, comércio de Ração Animal, devendo funcionar com uma quantidade reduzida de clientes, sendo o limite máximo de 10 (dez) clientes para supermercado, 05 (cinco) clientes para mercados, mercadinhos e similares, 03 (três) clientes para padarias, Pet Shop e comer cio de Ração Animal, devendo disponibilizar funcionários para organizar as filas tanto interno quanto externo;
II - Feiras livres de alimentos, somente poderão funcionar nas segundas-feiras em Alagoinha e no sábado em Socorro, e apenas com bancas de gêneros alimentícios;
III - Farmácias, devendo funcionar com uma quantidade reduzida de clientes, sendo o limite máximo de 03 (três) clientes, devendo disponibilizar funcionários para organizar as filas tanto interno quanto externo.
IV - Posto de Combustível e depósito de gás e congêneres, seguindo todas as medidas de segurança e prevenção para o COVID-19;
V - Estabelecimentos de vendas de peças de veículos (automóveis e motocicletas), bem como oficinas mecânicas, borracharias, e lava-jatos, a fim de garantir a manutenção dos veículos automotores, seguindo todas as medidas de segurança e prevenção para o COVID-19;
VI - Os bancos, casas lotéricas ou similares no âmbito do município, limitando o acesso dos clientes às agências, limitada a permanência de no máximo 4 (quatro) pessoas por vez para os bancos e, 2 (duas) pessoas por vez para as casas lotéricas e congêneres, devendo disponibilizar funcionários para organizar as filas tanto interno quanto externo, resguardando o distanciamento mínimo entre as pessoas;
VII - Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento, exclusivamente, dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus limitada a permanência de no máximo 2 (duas) pessoas por vez;
VIII - Casas de material de construção funcionamento conforme art. 6º, e aos sábados, domingos e feriados na modalidade delivery.
Art. 9º. Recomenda-se a restrição do ingresso de acompanhantes dos clientes, nos estabelecimentos comerciais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios, farmácias, bem como todos os serviços tidos como essenciais, inclusive nos órgãos públicos que estiverem em funcionamento no âmbito municipal, exceto nos casos de pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 10. Fica mantida a proibição do ingresso dos clientes sem a utilização de máscaras, inclusive artesanais, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz, nos estabelecimentos comerciais, instituições bancárias, casas lotéricas, correios, farmácias, bem como todos os serviços tidos como essenciais, inclusive nos órgãos públicos que estiverem em funcionamento no âmbito municipal, sendo obrigados a fornecer máscara para os seus colaboradores fixos ou eventuais, inclusive para aqueles que realizam a carga ou descarga de mercadorias.
Art. 11. Fica suspenso atividade de todos os templos religiosos no âmbito do município de forma presencial, bem como as feiras-livres nos demais dias da semana, que não os permitidos para a feira semanal.
Art. 12. Fica obrigado cada estabelecimento citado neste decreto, garantir o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos
Art. 13. Que o descumprimento das medidas restritivas dispostas neste Decreto, ensejaram na tomada das seguintes medidas:
Notificação para atendimento ao decreto, seja para o fechamento no caso de estabelecimentos impedidos de funcionar, ou atendimento as regras para os estabelecimentos com restrições ao atendimento, devendo, caso queira, apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias;
Em caso de reincidência no descumprimento das medidas restritivas estabelecidas nos decretos indicados no Caput, será aplicada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reis), devendo o valor da multa ser revertido para as ações de enfrentamento ao Coronavírus, COVID-19;
Em caso nova reincidência, além de nova aplicação da multa prevista no inciso II, o alvará será cassado, e somente será regularizado, quando da autorização de funcionamento, mediante o pagamento das multas aplicadas, e pagamento de novas taxas de licenciamento.
§ 1º. Os estabelecimentos cujo funcionamento encontre-se suspenso em razão deste decreto, deverão ser fechados de imediato, independente de apresentação de defesa.
§ 2º. O pagamento das multas aplicadas será realizado no departamento de tributos da prefeitura municipal.
Art. 14. O descumprimento das medidas sanitárias preventivas previstas neste Decreto, será comunicado a autoridade policial para apuração quanto a caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas neste decreto.
Art.15. Será realizada fiscalização diária por parte do órgão municipal de vigilância sanitária que terá poder de polícia para o fiel cumprimento das referidas determinações.
Art. 16. Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Alagoinha, 19 de maio de 2021.
Uilas Leal da Silva Prefeito

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