TSE: Ministro Sérgio Banhos indefere pedido da APIB para participar como “Amicus Curiae” no julgamento do cacique pelo TSE
Ministro entendeu que o art. 5º da Res.-TSE 23.478 expressamente estabelece que “não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015”. “Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)”.
Por Flávio José Jardim
atualizado há 5 anos
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O ministro relator Ministro Sérgio Banhos negou hoje, 15 de dezembro, o pedido da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) para participar como “Amicus Curiae” no julgamento do cacique pelo TSE.
Na decisão, prolatada hoje, o Ministro entendeu que o art. 5º da Res.-TSE 23.478 expressamente estabelece que “não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015”.
“Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)”, diz a decisão.
Marcos Luidson de Araújo, o Cacique Marquinhos, interpôs Recurso Especial (ID 62220138) em face do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral de Pernambuco (ID 62218938) que, por maioria, proveu recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral e julgar procedente impugnação a fim de indeferir o registro da candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE, em razão da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
A organização Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) apresentou petição (ID 65097088), expondo considerações e requerendo a habilitação nos autos na condição de “Amicus Curiae” no feito, abertura de prazo para manifestação nos autos e a possibilidade de sustentação oral.
“No ponto, anoto que o art. 5º da Res.-TSE 23.478 expressamente estabelece que ‘não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015’. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB). Publique-se em mural. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator”, arremata a decisão.
VEJA DOCUMENTO COMPLETO EM PDF ACIMA
O que é Amicus Curiae?
O amicus curiae (amigo da corte), está previsto no art. 138 do Novo Código de Processo Civil entre uma das hipóteses de intervenção de terceiro.
A natureza jurídica do amicus curiae é bastante controvertida na doutrina pátria. Alguns autores o qualificam como uma modalidade interventiva sui generis ou atípica. Outros o entendem como um terceiro que intervém no processo a título de auxiliar do juízo, cujo objetivo é aprimorar as decisões e dar suporte técnico ao magistrado.

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