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Marquinhos é representado por distribuir máscaras contra o coronavírus com foto

Ministério Público entendeu propaganda irregular em atividade em Mutuca, quando foram distribuídas máscaras com foto do pré-candidato Marquinhos

Por Flávio José Jardim atualizado há 4 anos
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Marquinhos é representado por distribuir máscaras contra o coronavírus com foto

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        O Ministério Público representou o pré-candidato a prefeito de Pesqueira (PRB), Marcos Luidson Araújo, por propaganda irregular.

       No documento emitido pela Justiça Eleitoral de Pesqueira narra que “no dia 08 de junho de 2020, realizou ação de caráter político eleitoral no Distrito de Mutuca, município de Pesqueira”.

       Além disso, informa que “a distribuição ocorreu com o expresso apoio da Associação Xukuru do Ororubá, havendo ampla divulgação nos meios de comunicação”.

       Na Representação (11541) Nº 0600046-88.2020.6.17.0055 / 055ª Zona Eleitoral de Pesqueira (PE), a Justiça diz que “imputa-se ao representado Marcos Luidson de Araújo a prática da conduta tipificada nos artigos 36 da Lei n 2 9.504/97”, que assim dispõe:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”

       O texto segue informando que “O conceito de propaganda eleitoral antecipada deve ser feito por exclusão e a interpretação desta deve ser restritiva, pois por ora admitem-se, dentre outras a menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, pedido de apoio político, divulgação de ações políticas já desenvolvidas e das que pretende desenvolver, apresentação de ideias, objetivos, plataformas e projetos políticos, manifestação de posicionamento pessoal, exposição de atos parlamentares e debates legislativos”.

       “Na verificação da existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não se deve ater tão-somente ao texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios e alcance da divulgação.

       Configura desvirtuamento de finalidade da propaganda legítima prevista no art. 37, § 1º, da CF/88, quando o engenho tem intenção de massificar a imagem do político junto ao eleitorado, enaltecendo sua pessoa, com vistas à captação de dividendos eleitorais.

       No caso, restou caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, pois as propagandas questionadas ocorreram a destempo, sendo indiscutível objetivo de promoção pessoal do representado, obtendo vantagem com relação aos outros candidatos”.

       “Permitir tal propaganda nos moldes em que fora efetivada, seria admitir a desigualdade de oportunidades entre candidatos a mandato eletivo para o pleito deste ano”.

       “Conforme provas juntadas aos autos, há expressa menção de que o representado trabalha, ao contrário da gestão pessoal. Ademais, houve nítida vinculação da Associação com a imagem pessoal do representado, inclusive com a distribuição de máscaras com a foto do representado, o que não é admissível”.

       “Diante disso, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,  a fim de determinar que o representado se abstenha de fazer entrega de quaisquer bens à população de Pesqueira e de promover tais ações nas redes sociais ou meios de imprensa ou divulgação pública as entregas já realizadas, inclusive com a exclusão das atividades realizadas e relatadas nesta representação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ação ou divulgação ou não exclusão da divulgação das atividades já realizadas”.

       “Notifique-se o representado para apresentar defesa. Intimem-se”.

Pesqueira, 29 de junho de 2020

Marcos Antônio Tenório

Juiz Eleitoral

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