TRE aplica multa a pré-candidatos Adrianno e Tarcísio por propaganda antecipada no Facebook, em Venturosa
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente representação para condenar, como de fato condeno, de forma individualizada, os representados Adriano Alexandre Galindo Bezerra e Tarcísio Tenório Victor ao pagamento das multas previstas nos arts. 36, § 3º e 57-C, § 2º”, diz a sentença.
Por Flávio José Jardim
atualizado há 4 anos
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Decisão proferida pelo juiz eleitoral da 120ª Zona Eleitoral de Venturosa, Caio Neto de Joamel Oliveira Freire, condenou ao pagamento de multa os candidatos Adrianno Galindo e Tarcísio Tenório, postulantes aos cargos de prefeito e vice, respectivamente.
Eles foram acusados de realização de propaganda eleitoral extemporânea na mídia social “Facebook”. As multas arbitradas pela Justiça Eleitoral são previstas nos arts. 36, § 3º e 57-C, § 2º, ambos da lei 9504/97 no valor mínimo e individualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “uma vez que restou configurada a propaganda antecipada (art. 36, §3º) cumulada com uso de propaganda paga em período vedado ( art. 57-c § 2º)”, diz a decisão.
Na decisão, o magistrado diz que “Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pelo Parquet Eleitoral em face de Adriano Alexandre Galindo Bezerra e Tarcísio Tenório Victor. Afirma a inicial, em síntese, que os representados fizeram uso de link patrocinado na rede social Facebook para anunciar suas candidaturas”.
“Adriano Alexandre Galindo Bezerra, como pré-candidato a Prefeito, e Tarcísio Tenório, como pré-candidato a vice-prefeito. Acrescenta o representante ministerial que as imagens e vídeos juntadas com a inicial evidenciam o patrocínio incontroverso do link com a finalidade de dar amplo conhecimento ao público da pré-candidatura e, por conseguinte, captar o voto do eleitor, haja vista tratar-se de pré-candidatos veiculando propostas fora do período de campanha eleitoral, caracterizando a prática de propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea utilizando-se do expediente de link patrocinado”.
“Por fim, pede a procedência da presente representação para cominar aos representados as sanções previstas no § 3º do art. 36 , e 57-C, § 2º, ambos da Lei n. 9.504/1997”.
“Notificadas, as partes retiraram de pronto as r. postagens da página, conforme certidão do Cartório Eleitoral, e apresentaram defesa no prazo legal, onde pediram a permanência das postagens, a improcedência da ação e a absolvição dos requeridos, uma vez que não vislumbravam a prática de propaganda extemporânea”, diz o relatório.
DECISÃO
“Passo à decisão.
“Da análise do pedido formulado impende observar que, conforme entendimento firmado pelo TSE, a propaganda eleitoral antecipada independe de escolha de candidatos em convenções partidárias (REspe Nº 20626, acórdão, Rel. Min. João Otavio de Noronha, tomo 60, 27/03/2015, pag. 31).
In caso, os representados publicaram vídeo na internet em 19.10.2019 onde, inicialmente, já se apresentavam, de forma expressa, como pré-candidatos. Tarcísio Tenório Victor como pré-candidato a vice-prefeito (aos 19 segundos do vídeo), e Adriano Alexandre Galindo Bezerra, como pré-candidato a prefeito (aos 48 segundos).
No vídeo, após apontarem críticas a gestão atual, é inequívoco que os representados procuram, ainda que de forma subliminar, influenciar a disputa eleitoral, deixando claro ao eleitor o empenho dos representados em angariar votos, iniciando de forma prévia suas respectivas campanhas eleitorais, em claro desrespeito ao mandamento legal do art. 36 da lei 9.504/97, e sem observância do princípio da igualdade e paridade que deve prevalecer entre os candidatos ao anteciparem suas propostas, como se observa da degravação a seguir:
- Adriano Alexandre Galindo Bezerra aos 2m e 15s: “Um dos pontos que pensamos é a criação de um calendário anual, um calendário de recuperação das estradas rurais do nosso município”
- Tarcísio Tenório Victor aos 2m. e 23s “E através desse calendário, nós teríamos condições, Adriano, de passar para todas pessoas de Venturosa, de forma objetiva e transparente, onde as máquinas do município estariam rodando, estariam trabalhando”.
- Adriano Alexandre Galindo Bezerra aos 3m18s: “E assim como a criação do calendário anual para recuperação das estradas, propomos também a criação do calendário para construção e recuperação de barragens do nosso município”.
- Tarcísio Tenório Victor aos 3m e 46s: “E mais uma ação, que de forma muito simples, conseguiríamos ajudar os agricultores de nossa cidade, seria o fornecimento, a disponibilidade de máquinas para aração de terra”.
O Juiz prossegue:
“Como se vê, o vídeo foi “patrocinado”, conforme pode ser verificado nas informações prestadas pelo Facebook Brasil (ID4170225 e ID 4170226).
É sabido que o permissivo legal do art. 57-c da Lei 9540/97 (Lei das Eleições) alcança, única e exclusivamente, o período de propaganda eleitoral lícita e regular que, só acontece, após os pedidos de registro de candidatura nesta Justiça Especializada.
Assim, mais uma vez, não resta dúvidas de que os representados, ao veicularem vídeo patrocinado nas redes sociais, em desacordo com o permissivo legal, realizaram propaganda irregular paga na internet de forma extemporânea.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente representação para condenar, como de fato condeno, de forma individualizada, os representados Adriano Alexandre Galindo Bezerra e Tarcísio Tenório Victor ao pagamento das multas previstas nos arts. 36, § 3º e 57-C, § 2º, ambos da lei 9504/97 no valor mínimo e individualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que restou configurada a propaganda antecipada (art. 36, §3º) cumulada com uso de propaganda paga em período vedado ( art. 57-c § 2º).
Após o trânsito em julgado da decisão, adote a secretaria eleitoral as providências necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Venturosa, 29 de setembro de 2020
Caio Neto de Joamel Oliveira Freire
Juiz Eleitoral
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